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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.280

Prisão preventiva: superveniência de sentença de pronúncia com novos fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 16.10.2024 e cumprida em 01.01.2026, diante de suposta prática de homicídio qualificado e incêndio, com fundamentos no modus operandi e risco de fuga, notadamente porque o Recorrente evadiu-se após o delito. Superveniência de sentença de pronúncia em 18.02.2026 mantendo a segregação cautelar e acrescendo fundamentos relacionados à gravidade dos fatos, impactos sociais, acautelamento do meio social, credibilidade da Justiça e proteção de testemunhas com temor de represálias.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No Superior Tribunal, o recurso ordinário em habeas corpus foi julgado prejudicado em razão de novo título prisional decorrente da pronúncia. No agravo regimental, o Agravante sustenta genericidade dos fundamentos da pronúncia, ausência de requisitos e contemporaneidade da preventiva e pleiteia medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva com novos fundamentos torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que impugnava o decreto prisional anterior.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à alegada genericidade dos fundamentos da pronúncia e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva e acrescenta fundamentos configura novo título prisional, o que acarreta a perda do objeto do recurso que se volta contra o decreto preventivo anterior.

7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

8. A decisão de pronúncia agregou fundamentos relativos à ordem pública, à credibilidade da Justiça e à integridade de testemunhas, somando-se aos elementos já identificados (modus operandi e risco de fuga), o que afasta a alegação de mera reprodução genérica.

9. A discussão sobre medidas cautelares diversas não se viabiliza no agravo regimental quando ausente demonstração de inadequação do novo título prisional, prevalecendo o entendimento pela prejudicialidade do recurso anterior.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II e IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 221.748/RN, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no RHC 188.495/RJ, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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