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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.961

Supressão de instância: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. A parte recorrente alegou nulidade parcial da sentença por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023 ao art. 79, § 1º, do Código Penal Militar, impossibilidade de fixação de regime inicial fechado para pena de detenção, condições precárias de custódia e suspeição do magistrado, além de sustentar a regularização da capacidade postulatória mediante intervenção da Defensoria Pública da União.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em embargos de declaração, consignou que pedidos de transferência carecem de requerimento ao juízo da execução; questões de perseguição pessoal, agressões e nulidades processuais são alheias ao objeto do habeas corpus e demandam dilação probatória; e o regime inicial de cumprimento da pena não integrava o objeto do writ. Ausente manifestação de mérito sobre as teses ora renovadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Questão em discussão: (i) saber se é possível a Corte Superior analisar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à nulidade parcial da sentença, ao regime inicial de cumprimento da pena, às condições de custódia e à suspeição do magistrado, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito das teses impede sua apreciação pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive quanto a matérias de ordem pública, não sendo possível superar tal exigência na via eleita.

7. Ausência, no agravo, de argumentos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.688/2023 (mencionada); CPM, art. 79, § 1º (mencionado); CF/1988, princípios do devido processo legal e duplo grau de jurisdição (mencionados).

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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