STJAgRg no HC 1.032.120
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, incisos I e II, 180, 288, parágrafo único, e 329, todos do Código Penal.
2. A defesa alegou nulidade da custódia cautelar em razão de agressões sofridas no momento da abordagem e da não realização de exame de corpo de delito, além de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida; e (ii) saber se as alegações de agressões sofridas no momento da abordagem e a ausência de exame de corpo de delito poderiam invalidar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade de vítima idosa, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
6. A alegação de agressões sofridas no momento da abordagem e a ausência de exame de corpo de delito não foram analisadas em profundidade, pois demandariam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
2. Alegações de agressões sofridas no momento da abordagem e ausência de exame de corpo de delito devem ser analisadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.999/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 197.310/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
2. Alegações de agressões sofridas no momento da abordagem e ausência de exame de corpo de delito devem ser analisadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.