STJAgRg no HC 962.452
Crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, i e II, do CP)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, i e II, do CP)
- Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
- Ausência de formalidades do art. 226 do CPP
- Corroborado por outras provas autônomas produzidas em juízo
- Desconstituição das conclusões do tribunal de origem
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS TÉCNICOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP e insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação; e (ii) analisar se as demais provas constantes nos autos são aptas a corroborar a autoria delitiva e sustentar a condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desacordo com o art. 226 do CPP, desde que esteja corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicaram o planejamento e a execução do crime, além de depoimentos das vítimas e de testemunhas, que detalharam a dinâmica dos fatos e identificaram características físicas e comportamentais compatíveis com os acusados.
6. O acórdão do Tribunal de origem destacou ainda outros elementos técnicos, como o rastreamento de bens subtraídos e aparelhos telefônicos, que conectaram os réus ao local e ao momento do crime, evidenciando sua participação direta na empreitada criminosa.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, que reconhecem a validade de condenações baseadas em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas autônomas e robustas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.