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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.687

Tentativa de homicídio e descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio e descumprimento de medidas protetivas
  • Regime inicial fechado
  • Pena inferior a 8 anos
  • Primariedade
  • Fixação fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada e se a decisão foi devidamente fundamentada.

3. A defesa alega que a fundamentação para o regime fechado foi genérica e influenciada por fatores externos, como a ausência de vagas em estabelecimentos compatíveis com o regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime, justificando o regime fechado.

6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas circunstâncias judiciais devidamente valoradas.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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