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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.565

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão por suposta aplicação indevida da Súmula n. 182/STJ; afirma omissão quanto à "detração penal" e à "nulidade decorrente da atuação investigatória do Ministério Público"; e requer efeitos infringentes para afastar o óbice sumular, conhecer o agravo em recurso especial e prover o apelo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do CPP, a ensejar aclaratórios; e (ii) saber se é possível, via embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame de teses de mérito relativas à "detração penal" e à "nulidade decorrente da atuação investigatória do Ministério Público".

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes tais vícios.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma precisa a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consignando a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A afirmação genérica de indicação de dispositivos legais e de inexistência de pretensão de reexame de provas não supre o ônus de atacar, concreta e especificamente, o motivo da inadmissão, caracterizando deficiência de fundamentação recursal.

7. O óbice sumular que impede o conhecimento do agravo em recurso especial prejudica o exame das teses de mérito, inexistindo omissão quanto à "detração penal" e à "nulidade decorrente da atuação investigatória do Ministério Público".

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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