TSTAg-RR 0000018-13.2023.5.12.0048
Sindicato: substituto processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
- Ausência de má-fé
- A exceção ocorre apenas quando demonstrada a má-fé
- Dessa forma, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamado contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato para excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência. 2. A legislação que rege as ações coletivas, notadamente os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente acerca da impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, como forma de incentivar a atuação dos legitimados na tutela dos direitos metaindividuais. A exceção ocorre apenas quando demonstrada a má-fé. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, somente pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância ao CDC e à Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. 4. No caso em exame, não há registro, no acórdão regional, da prática de ato de má-fé pelo sindicato autor. 5. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora