STJAgRg no HC 1.027.771
Supressão de instância: trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Trânsito em julgado da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entender que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria deveria ser veiculada em revisão criminal, reputando inadmissível determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito do mandamus originário.
2. A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus , alegando flagrante ilegalidade e cerceio de jurisdição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado; e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus, diante da ausência de apreciação na instância inferior.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para impugnar condenação transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via processual apropriada para desconstituir a coisa julgada, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.