STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.941
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental, negou-lhe provimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou: (i) omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, sustentando ausência de similitude fática dos paradigmas da origem, existência de julgados contemporâneos divergentes e desatualização do paradigma; (ii) contradição interna do acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ mesmo diante de insurgência específica; (iii) omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); (iv) omissão e erro de direito sobre a incidência do art. 71 do CP e do Tema 1.202/STJ; (v) omissão e bis in idem na aplicação do art. 59 do CP; (vi) omissão e contrariedade ao art. 386, II, do CPP e ao art. 158 do CPP, por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erros materiais que autorizem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e para corrigir eventual erro material no julgado.
5. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela insuficiência da dialeticidade por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e pela generalidade dos argumentos, não havendo vício a ser sanado.
6. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
9. Em razão do óbice sumular n. 182/STJ, não há espaço para análise das matérias de fundo, pois prejudicadas pelo não conhecimento decorrente de vício formal de dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do acórdão para alcançar temas não examinados em razão de óbice processual. 4. A prestação jurisdicional não está obrigada a enfrentar matérias de fundo prejudicadas pelo não conhecimento decorrente de vício formal de dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.714.582/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Tese
1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do acórdão para alcançar temas não examinados em razão de óbice processual. 4. A prestação jurisdicional não está obrigada a enfrentar matérias de fundo prejudicadas pelo não conhecimento decorrente de vício formal de dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.