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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.817

Crimes de trânsito: cerceamento de defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes de trânsito
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial judicial
  • Destinatário da prova (art. 400, § 1º, CPP)
  • Possibilidade de indeferimento (art. 184, CPP)
  • Contraditório diferido (art. 159, § 5º, CPP)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO (ART. 184, CPP). CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 159, § 5º, CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento fundamentado de prova pericial judicial pelo Juízo de origem, na condição de destinatário da prova (art. 400, § 1º, do CPP), não configura cerceamento de defesa quando já existente perícia oficial e outros elementos aptos ao esclarecimento dos fatos, sendo possível negar a perícia requerida que não se revele necessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP).

2. A perícia produzida na fase investigativa submete-se a contraditório diferido, a ser exercido no curso da ação penal por meio de requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e inquirição dos peritos (art. 159, § 5º, do CPP), instrumentos não manejados pela defesa.

3. A pretensão de compelir a produção de nova prova técnica demanda juízo sobre necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via mandamental.

4. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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