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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.052.203

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Dosimetria da pena
  • Natureza da droga e quantidade ínfima
  • Redimensionamento da pena-base sem revolvimento probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE ÍNFIMA. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para redimensionar a pena do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente em contexto de pouca quantidade, mantendo incólume a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e o restante do acórdão recorrido.

2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que o acórdão de origem reconheceu vínculo associativo estável e permanente para fins de tráfico com base em diligências e interceptações telefônicas, reputando suficientes tais elementos para o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; e, quanto ao artigo 33, afastou a valoração negativa do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 diante da quantidade ínfima apreendida (0,7 a 0,73 grama), fixando a pena-base no mínimo legal, preservando a agravante da reincidência e mantendo as demais balizas, com somatório pelo concurso material.

3. As decisões anteriores. O agravo regimental sustenta impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7/STJ para obstar pretensão absolutória e questiona o redimensionamento da pena por suposto revolvimento probatório; requer apreciação colegiada do mérito quanto à idoneidade dos fundamentos condenatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição por atipicidade do vínculo associativo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinada em recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o redimensionamento da pena-base do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a preponderância da natureza da droga em contexto de quantidade ínfima, constitui controle de legalidade sem revolvimento probatório, permitindo a manutenção do restante do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de absolvição por atipicidade do vínculo associativo exige incursão no acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de liame estável e permanente, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

6. O redimensionamento da pena-base do artigo 33, com afastamento da valoração negativa do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade ínfima apreendida (0,7 a 0,73 grama) e da desproporção da exasperação fundada na nocividade do crack, configura controle de legalidade, baseado em dados objetivos constantes dos autos, sem revolvimento probatório.

7. Fixada a pena-base no mínimo legal, mantida a agravante da reincidência, a pena definitiva para o artigo 33 resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, preservadas as penas do artigo 35; pelo concurso material, mantém-se o somatório de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.

8. A redução da pena no ponto não implica reabertura do mérito quanto à idoneidade dos fundamentos condenatórios, inexistindo vício na decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para corrigir a dosimetria e aplicar a Súmula n. 7/STJ no tocante à absolvição.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; CP, art. 59; CPP, art. 315, § 2º, IV; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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