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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.136.095

Execução penal: cálculo de progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOBRE A ÍNTEGRA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DETRAÇÃO PENAL. O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, determinando que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar.

2. O agravante alega que a fundamentação utilizada na decisão monocrática refere-se a circunstâncias de outro processo e pessoa diversa, requerendo a reconsideração da decisão para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos para corrigir erro material, excluindo fundamentos estranhos aos autos e ajustando o dispositivo da decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração para progressão de regime deve incidir sobre a pena total aplicada ao sentenciado ou sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.

III. Razões de decidir

5. A fração para progressão de regime, conforme o art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada, sob pena de configurar detração penal em duplicidade, o que não é permitido pelo art. 42 do Código Penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.

7. A decisão agravada foi ajustada para excluir fundamentos equivocados, mantendo-se, no entanto, a conclusão de que a fração para progressão de regime incide sobre a pena total, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.

2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.472/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022.

Tese

1. A fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.

2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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