STJEDcl no AgRg no HC 1.078.029
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Erro material na ementa
- Bis in idem afastado
- Regime inicial fechado fundado em circunstância concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta erro de fato na ementa quanto à afirmação de maus antecedentes para afastar o tráfico privilegiado, apesar de ser primário, e omissão sobre bis in idem na valoração da quantidade de droga na pena-base, no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na definição do regime inicial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reajustou a pena-base ao mínimo legal para afastar dupla valoração e considerou a expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes para fundamentar o afastamento da minorante e a fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na ementa ao mencionar maus antecedentes como fundamento para afastar o tráfico privilegiado, quando o afastamento decorreu da dedicação efetiva ao comércio ilícito, revelada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes; e (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado bis in idem na dosimetria, envolvendo a valoração da quantidade de droga na pena-base, na terceira fase e na fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são conhecidos por tempestividade. 5. Consta erro material na ementa: a referência a maus antecedentes não corresponde às razões do voto nem aos elementos dos autos. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da dedicação efetiva ao comércio ilícito, inferida da expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Corrige-se o item da ementa. 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento. A causa de diminuição foi afastada por fundamento autônomo, analisado separadamente da primariedade, não havendo espaço para efeitos infringentes. 7. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem. O Tribunal de origem ajustou a pena-base ao mínimo legal para evitar dupla valoração, tendo a quantidade de droga sido considerada uma única vez, na terceira fase, para afastar a minorante. O regime inicial fechado está amparado em circunstância concreta - expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes -, e não na gravidade abstrata do delito.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa, mantido o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.