STJEDcl no AREsp 3.195.035
Inexistência dos vícios integrativos: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência dos vícios integrativos
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O Embargante sustenta omissão no acórdão por supostamente não enfrentar o argumento de que todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade foram impugnados, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do CPP, art. 619.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para demonstrar as razões de decidir, não configurando omissão o julgamento desfavorável à tese defensiva.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios integrativos previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.