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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.876

Impugnação específica de fundamentos autônomos: óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica de fundamentos autônomos
  • Óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses deduzidas no especial.

2. Os agravantes alegam violação aos artigos 212 e 158-A do Código de Processo Penal, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 42 da Lei n. 11.343/2006, 59, 65, inciso III, alínea d, e 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, afirmando nulidades na condução da audiência e na inquirição de testemunhas, quebra da cadeia de custódia em extração de dados de celular, insuficiência probatória para condenação, exasperação indevida da pena-base, incidência de confissão espontânea e definição do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela orientação da Súmula 283/STF; e (ii) saber se as teses veiculadas no recurso especial demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os agravantes não individualizam quais fundamentos autônomos do acórdão recorrido teriam permanecido sem enfrentamento no especial, limitando-se a afirmar genericamente que todas as matérias foram atacadas, o que não supera o óbice da Súmula 283/STF.

5. As alegações relativas à condução da audiência e à forma de inquirição (artigo 212 do CPP), à cadeia de custódia na extração de dados do celular (artigo 158-A do CPP), à suficiência probatória para a condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP), aos parâmetros de exasperação da pena-base (artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 59 do CP), à incidência da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do CP) e à definição do regime prisional (artigo 33, § 2º, alínea b, do CP) exigem análise do conteúdo e da dinâmica das provas orais, técnicas e documentais, além da motivação concreta da dosimetria, caracterizando revolvimento fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

6. O agravo regimental não supera, de forma concreta, os óbices apontados na decisão monocrática, mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33, § 2º, b; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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