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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.924

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do writ por ser reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.

3. Fundamentos do agravo. Agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas na impetração, invocando a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para obstar repressão criminal ao cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem enfrentar os óbices formais apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ e dos óbices formais mantidos na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apresentadas no habeas corpus, o que ofende o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Permanecem não superados os óbices formais da decisão agravada, referentes à reiteração do habeas corpus anterior e à ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabilizando o processamento do recurso.

7. Ausente impugnação específica, o agravo regimental mostra-se inviável, impondo-se o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ.

2. A mera reiteração de argumentos deduzidos no habeas corpus não supre o dever de impugnação específica e impede o processamento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; CPC/1973, art. 545

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ.

2. A mera reiteração de argumentos deduzidos no habeas corpus não supre o dever de impugnação específica e impede o processamento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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