STJAgRg no HC 1.043.023
Execução penal: expedição de guia de recolhimento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Expedição de guia de recolhimento
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva, com o objetivo de permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, em razão do grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
5. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, é de competência originária do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.
6. Não há comprovação inequívoca nos autos da gravidade do quadro clínico alegado, nem da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário ao paciente.
7. A análise do pleito de prisão domiciliar humanitária, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, pois o Juízo da Execução Penal não foi provocado a se manifestar sobre o pedido, considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105; Lei de Execução Penal, artigo 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.