STJAgRg no HC 1.014.997
Prisão preventiva: reiteração criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração criminosa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no receio de reiteração criminosa e na existência de ação penal em curso, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento prov isório, considerando o fundado receio de reiteração criminosa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, especialmente em casos de maus antecedentes e reincidência.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam o receio de reiteração criminosa.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam o receio de reiteração criminosa.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.