STJAgRg no HC 1.085.563
Tráfico de drogas: ausência de manifesta ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Posse direta da droga
- Irrelevância
- Concurso de agentes
- Desclassificação para uso pessoal indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INADMISSIBILIDADE. POSSE DIRETA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INDEVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão condenatório capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência probatória exigiria a completa desconstituição das razões de fato fixadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. A conclusão do Tribunal de origem pela responsabilização do agravante pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal, torna irrelevante a ausência de posse imediata da droga pelo agravante e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.