STJAREsp 2.775.349
Duplicidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Duplicidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição concomitante de dois recursos contra o mesmo acórdão, pela mesma parte, caracteriza duplicidade recursal, atraindo a preclusão consumativa e a incidência do princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do segundo recurso.
2. Em acórdão não unânime desfavorável à defesa, é imprescindível o exaurimento das instâncias ordinárias por meio do julgamento dos embargos infringentes, somente então se viabilizando a interposição e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 207 do STJ.
3. A interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, após a edição da Lei n. 10.352/2001, não configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade e constitui erro grosseiro, obstando o processamento do especial.
4. A alegação de complementariedade entre as razões dos embargos infringentes e do recurso especial não afasta a vedação ao duplo manejo recursal contra o mesmo ato judicial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.