STJAgRg no HC 1.063.157
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INCOMPATIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico e de desclassificação do tráfico para uso próprio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
3. A condenação concomitante pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme a jurisprudência pacífica firmada nesta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.