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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.344

Supressão de instância: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único); (iii) saber se a ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de ausência de dolo específico, de bis in idem na dosimetria da pena e de regime inicial fechado para o agravante impede seu exame na instância superior por configurar supressão de instância; e (iv) saber se é possível abrandar o regime inicial com base na Súmula n. 269/STJ quando presentes circunstância judicial desfavorável e reincidência.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, reservando-se à prevenção ou remediação de lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

4. Inexistente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

5. Configura-se supressão de instância, pois as teses defensivas de ausência de dolo específico, de bis in idem na dosimetria e de fixação de regime inicial fechado não foram analisadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o debate diretamente perante a instância superior.

6. Inviável o abrandamento do regime prisional inicial com fundamento na Súmula n. 269/STJ, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do agravante.

7. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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