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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.299

Impugnação específica dos óbices sumulares: inovação recursal no agravo do art. 1.042 do CPC

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.

2. Na origem, condenação por crime do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), mantida em apelação. No recurso especial, alegação de insuficiência probatória e pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e pela insuficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial reiterou a tese de revaloração jurídica e incluiu novas matérias (CPP arts. 155, 157 e 28-A; CP arts. 59 e 71; Temas 1.121 e 1.202/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão (Súmulas 7 e 83/STJ), apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC pode ampliar o objeto do recurso especial para introduzir matérias não suscitadas no apelo excepcional e não prequestionadas; (ii) saber se a alegada violação ao art. 217-A do Código Penal e o pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é tempestivo e conhecido. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, em tópico próprio, a aplicação da Súmula 83/STJ e enfrentaram a incidência da Súmula 7/STJ, atendendo ao princípio da dialeticidade; afasta-se a Súmula 182/STJ.

7. O agravo do art. 1.042 do CPC destina-se a demonstrar o desacerto da decisão de inadmissão do recurso especial e não comporta a ampliação do objeto do apelo excepcional. As teses relativas aos arts. 155, 157 e 28-A do CPP, aos arts. 59 e 71 do CP, à dosimetria e aos Temas 1.121 e 1.202/STJ configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento, sendo incabível sua apreciação nesta instância.

8. A alegação de violação ao art. 217-A do Código Penal revelou-se dependente de revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias e não apresentou distinção jurídica suficiente entre o conceito de ato libidinoso e as condutas reconhecidas no acórdão recorrido; caracteriza-se fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

9. A pretensão de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou de revaloração jurídica das provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório (credibilidade de depoimentos, corroboração e suficiência), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. O acórdão recorrido adotou compreensão conforme a jurisprudência desta Corte: em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos, hipótese verificada nos autos. Incide a Súmula 83/STJ.

11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal, pois ausente cotejo analítico entre os julgados e identidade fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. A concomitante incidência das Súmulas 7 e 83/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c".

IV. Dispositivo 12.Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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