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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.612.818

Paradigma inadequado: ações constitucionais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional.

2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como paradigma em embargos de divergência.

6. A solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se prestam à revisão de elementos fático-probatórios.

IV. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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