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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.268.561

Livre convencimento motivado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática do relator. Livre convencimento motivado. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A defesa afirma ter refutado integralmente os fundamentos da inadmissibilidade, sustenta violação ao princípio da colegialidade e destaca parecer favorável do Ministério Público Federal, requerendo o provimento do recurso.

3. Decisão agravada proferida com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula n. 182/STJ, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Questão em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constatada a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º).

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com alegação genérica de inaplicabilidade; exige demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, permitindo mera revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

7. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.

8. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, que decide pelo livre convencimento motivado, sendo suficiente a motivação da decisão para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração de desnecessidade de revolvimento fático-probatório é condição para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, devendo a tese recursal cingir-se a fatos incontroversos para viabilizar revaloração jurídica. 3. O relator pode decidir monocraticamente nos termos do CPC e do RISTJ, sem violação ao princípio da colegialidade, diante da via do agravo regimental para controle colegiado. 4. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador, que decide pelo livre convencimento motivado, bastando a adequada fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.114.190/MT, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Tese

1. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração de desnecessidade de revolvimento fático-probatório é condição para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, devendo a tese recursal cingir-se a fatos incontroversos para viabilizar revaloração jurídica. 3. O relator pode decidir monocraticamente nos termos do CPC e do RISTJ, sem violação ao princípio da colegialidade, diante da via do agravo regimental para controle colegiado. 4. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador, que decide pelo livre convencimento motivado, bastando a adequada fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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