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Jurisprudências

TSTRR 0000797-92.2025.5.10.0002

Execução: infraero

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se se é possível a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública (ou ente a ela equiparado). 2. Quanto à obrigação de fazer, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. 3. Por outro lado, em relação à obrigação de pagar quantia certa, prevalece nesta Corte a compreensão de que a sujeição da executada ao regime de precatórios não obsta a deflagração da execução provisória, desde que limitada a procedimentos preparatórios, destinados apenas à liquidação e apuração do quantum debeatur, de modo a imprimir efetividade e razoável duração ao processo. 4. Nesse contexto, o indeferimento do prosseguimento da execução provisória acarreta violação direta do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CR/88. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CR/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juiz de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória, observada a impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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