STJAgRg no HC 1.069.695
Tráfico de drogas: decisão que indefere liminar no tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão que indefere liminar no tribunal de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Descumprimento de medidas cautelares
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal de origem, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não verificada no caso.
2. O descumprimento da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, evidenciado pela mudança de domicílio para outro Estado sem prévia comunicação ao juízo, aliado à gravidade concreta dos fatos - com apreensão de relevante quantidade de drogas -, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, bem como afasta, em análise sumária, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.