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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.586

Tráfico de drogas: nulidade das buscas pessoal e domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade das buscas pessoal e domiciliar
  • Denúncia anônima
  • Ausência de fundadas razões
  • Prova ilícita

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não tem o condão de sanar a ilicitude do acervo probatório que sustenta a medida cautelar, alcance restrito a vícios formais do auto de prisão.

2. Inviável a validação de busca pessoal e domiciliar deflagradas exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas e sem elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior do domicílio. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário).

3. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).

4. Reconhecida a ilicitude das provas produzidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundadas razões, com incidência do art. 157, caput e § 1º, do CPP, impõe-se a declaração de nulidade das provas obtidas.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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