STJAgRg no REsp 2.149.483
Estelionato tentado: alegada violação ao art. 155 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato tentado
- Alegada violação ao art. 155 do CPP
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Crime impossível
- Falsificação não grosseira
- Idoneidade do meio
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravos regimentais em recurso especial. Estelionato tentado. Alegada violação ao art. 155 do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. Crime impossível. Falsificação não grosseira. Idoneidade do meio. Estelionato privilegiado. Inaplicabilidade. Valor da vantagem pretendida elevado. Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Agravos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial de um dos recorrentes e lhe negou provimento, bem como conheceu integralmente do recurso do corréu, também negando-lhe provimento.
2. Manutenção de acórdão que confirmou a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do CP), com fixação de penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, sem o necessário prequestionamento; (ii) é possível a absolvição por insuficiência de provas sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) configura-se crime impossível em razão de alegada falsificação grosseira; e (iv) é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 171, § 1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356/STF.
5. O pedido de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória demanda reexame de provas judicializadas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A alegação de crime impossível foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a idoneidade do meio fraudulento, não sendo a falsificação perceptível de plano, o que afasta a incidência do art. 17 do CP.
7. A aferição do grau de grosseiridade da falsificação igualmente pressupõe revolvimento fático-probatório.
8. A causa de diminuição do estelionato privilegiado exige, cumulativamente, primariedade e pequeno valor do prejuízo, o que não se verifica quando a vantagem econômica pretendida supera significativamente o salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravos regimentais desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A alegação de condenação fundada exclusivamente em provas inquisitoriais exige prequestionamento específico do art. 155 do CPP. 2. A revisão da condenação por estelionato tentado, quando baseada em provas judicializadas, é inviável em recurso especial. 3. O crime impossível somente se configura quando a falsificação é absolutamente incapaz de enganar, o que não ocorre quando depende de averiguação. 4. O privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal é inaplicável quando o valor da vantagem pretendida não pode ser considerado pequeno."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 17 e 171, caput e § 1º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.482.159/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.845.796/SP; Súmulas nºs 7, 83/STJ e nºs 282 e 356/STF.
Tese
"1. A alegação de condenação fundada exclusivamente em provas inquisitoriais exige prequestionamento específico do art. 155 do CPP. 2. A revisão da condenação por estelionato tentado, quando baseada em provas judicializadas, é inviável em recurso especial. 3. O crime impossível somente se configura quando a falsificação é absolutamente incapaz de enganar, o que não ocorre quando depende de averiguação. 4. O privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal é inaplicável quando o valor da vantagem pretendida não pode ser considerado pequeno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.