STJAgRg no AREsp 3.006.091
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e sustentou que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A parte agravante não infirmou, de maneira pontual e suficiente, todos os óbices aplicados na decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.