STJAgRg no AREsp 3.287.223
Crime furto qualificado: qualificadora da escalada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime furto qualificado
- Qualificadora da escalada
- Laudo pericial
- Prova audiovisual apta
- Desclassificação para furto simples indeferida
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. LAUDO PERICIAL. PROVA AUDIOVISUAL APTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, exige, de forma indispensável, laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a materialidade da qualificadora da escalada pode ser comprovada por prova audiovisual idônea (imagens de câmera de segurança), apta a evidenciar, de forma cabal, a prática do delito mediante escalada.
III. Razões de decidir
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte admitem que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por meios diversos do exame pericial direto, desde que idôneos e aptos a evidenciar, de forma cabal, a escalada ou o rompimento de obstáculo, em consonância com o art. 167 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, as imagens de câmera de segurança evidenciam, de modo inequívoco, a prática do furto mediante escalada, o que autoriza a manutenção da qualificadora e afasta a pretensão de desclassificação.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.