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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.754

Inadequação da Via Eleita

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado.

4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.

5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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