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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.186

Competência: conexão intersubjetiva, objetiva e probatória (CPP, art. 76)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA, OBJETIVA E PROBATÓRIA (CPP, ART. 76). INVIABILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus voltado a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS para apurar o "Fato 06" da denúncia, por suposta conexão com ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP referente ao mesmo evento criminoso envolvendo aeronave PT-EYL e apreensão de 528,500kg (quinhentos e vinte e oito quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína.

2. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Exceção de incompetência rejeitada pelo Juízo de Naviraí/MS, que delimitou a imputação à atuação no contexto de organização criminosa (guarda, coordenação logística e transporte de entorpecentes), no âmbito da Operação Tango Down, enquanto as ações penais em Ourinhos/SP restringem-se à responsabilização de pilotos pelo episódio específico, sem imputação formal ao recorrente naquele juízo.

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus. Informação de que uma das ações penais de Ourinhos/SP já foi sentenciada em primeiro grau. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão intersubjetiva (por concurso, simultaneidade ou reciprocidade), objetiva ou probatória, nos termos do art. 76 do CPP, a justificar o deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS para a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP e a nulidade dos atos decisórios praticados.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do habeas corpus comporta incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reformar a conclusão sobre a inexistência de conexão apta a reunir os feitos.

III. Razões de decidir

6. Inexistência de conexão intersubjetiva (CPP, art. 76, I): os réus não são os mesmos e não se demonstrou liame subjetivo entre os agentes processados em cada feito; não configurada simultaneidade ou reciprocidade.

7. Inexistência de conexão objetiva (CPP, art. 76, II): não há imputação de que uma infração tenha sido praticada para facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade de outra.

8. Não caracterização de conexão probatória (CPP, art. 76, III): a eventual comunhão de elementos (laudos, dados da aeronave e informações sobre o evento de apreensão) não revela dependência probatória direta entre as causas; a imputação em Naviraí/MS apoia-se em elementos autônomos (vínculos com líderes do grupo, utilização de hangar relacionado, dados telemáticos e atuação na logística e guarda/transporte no contexto da Operação Tango Down), ao passo que as ações de Ourinhos/SP concentram-se em condutas de pilotos.

9. Ausência de utilidade processual na reunião dos feitos, considerada a existência de ação penal já sentenciada em Ourinhos/SP; eventual compartilhamento pontual de provas deve ocorrer por cooperação jurisdicional ordinária, sem repercussão sobre a competência.

10. Revisão da conclusão sobre conexão demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência lógica, no agravo regimental.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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