STJAgRg no HC 1.045.245
Indeferimento liminar: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargadora relatora que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário.
2. A defesa sustenta ilegalidade e abuso de poder, alegando atipicidade da conduta imputada ao paciente, por ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, além de nulidade por ausência de fundamentação idônea no recebimento da denúncia e omissão quanto à alegação de prescrição.
3. Busca-se a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O artigo 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios.
6. A regra geral impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte.
7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios.
2. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator exige o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei nº 14.132/2021.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios.
2. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator exige o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.