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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.914

Deficiência de fundamentação: incidência analógica da súmula 284/STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência analógica da súmula 284/STF
  • Impossibilidade de suprimento em agravo regimental

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado contra acórdão que indeferiu revisão criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial.

2. Fundamentos do agravo regimental. Parte recorrente sustenta que o recurso especial indicou violação aos arts. 621, inciso I, do CPP e 157, 180, 59 e 65 do Código Penal, afirmando não ter limitado a insurgência a dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao apenas mencionar dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mas desenvolver fundamentação calcada predominantemente em princípios constitucionais (presunção de inocência e in dubio pro reo), preenche o requisito de demonstração analítica e individualizada da alegada violação de lei federal, a afastar a incidência analógica da Súmula 284/STF e a vedação da Súmula 7/STJ.

4. Há, ainda, a questão de saber se as razões do agravo regimental podem suprir a deficiência originária de fundamentação do recurso especial ou inovar o respectivo conteúdo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O voto constata que, embora o recurso especial mencione artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não demonstra, de forma analítica e individualizada, como o acórdão recorrido teria negado vigência a cada um dos dispositivos apontados, limitando-se a rediscutir o mérito da condenação com base em presunção de inocência e no princípio in dubio pro reo, de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).

6. A mera citação de dispositivos de lei federal, desacompanhada da demonstração clara da contrariedade ou negativa de vigência, caracteriza deficiência de fundamentação, impondo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido.

7. No tocante ao art. 621, inciso I, do CPP, verifica-se que o recurso especial se limita a reapreciar o conjunto fático-probatório sob retórica de in dubio pro reo, sem explicitar de que modo o Tribunal a quo teria violado especificamente o referido dispositivo, pretensão que demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Quanto aos arts. 157, 180, 59 e 65 do Código Penal, a apontada violação é suscitada de forma genérica, sem demonstração de que os fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido autorizariam conclusão jurídica diversa, limitando-se a defender tese de desclassificação para receptação e de incidência de atenuantes sem enfrentar as razões de decidir do Tribunal de origem.

9. As alegações deduzidas no agravo regimental não têm o condão de suprir a deficiência originária do recurso especial, pois esse meio impugnativo não se presta à complementação ou inovação das razões do recurso já inadmitido, devendo a decisão monocrática manter-se por seus próprios fundamentos.

10. Conclui-se que a matéria foi devidamente apreciada nos limites da via eleita, não havendo argumento novo idôneo a ensejar a reforma da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A indicação de dispositivos de lei federal no recurso especial, desacompanhada de demonstração analítica e individualizada da alegada contrariedade ou negativa de vigência, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. A pretensão de revisar acórdão que indeferiu revisão criminal, quando fundada em mera reapreciação do conjunto fático-probatório sob invocação de in dubio pro reo, esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ.

3. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiência originária de fundamentação do recurso especial nem para inovar as razões já apresentadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 621, I; CP, arts. 157, 180, 59 e 65; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.

Tese

1. A indicação de dispositivos de lei federal no recurso especial, desacompanhada de demonstração analítica e individualizada da alegada contrariedade ou negativa de vigência, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. A pretensão de revisar acórdão que indeferiu revisão criminal, quando fundada em mera reapreciação do conjunto fático-probatório sob invocação de in dubio pro reo, esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ.

3. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiência originária de fundamentação do recurso especial nem para inovar as razões já apresentadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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