STJAgRg no HC 1.105.266
Tráfico de drogas: prisão preventiva decretada em cautelar inominada na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva decretada em cautelar inominada na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CAUTELAR INOMINADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona prisão preventiva decretada em cautelar inominada, após concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, diante da apreensão de drogas, além de petrechos associados à mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF para o conhecimento do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da reincidência específica e dos elementos do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, somente admitindo superação em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta indicando risco de reiteração delitiva, com destaque para a reincidência específica do agravante por tráfico de drogas.
5. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliada a balança de precisão, embalagens, numerário e terminal de pagamento eletrônico, evidencia gravidade concreta da conduta e periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33).
6. A alegada nulidade da busca domiciliar não foi apreciada na decisão de origem, o que impede exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, diante do cenário fático indicado e do periculum libertatis evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.