STJAgRg no HC 977.751
Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. As circunstâncias específicas do caso - prisão em flagrante em estabelecimento prisional, por ocasião do retorno de saída temporária, reincidência específica, transporte de maconha acondicionada no interior do intestino e destinação da droga ao presídio - afastam a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática de tráfico de drogas, sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.