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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.002

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Soberania dos veredictos
  • Dosimetria
  • Circunstâncias judiciais

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa da personalidade.

3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A defesa sustentou ausência de suporte probatório para as qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão, permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras do elemento surpresa.

6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 7/STJ.

7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível acolhida pelos jurados.

8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias, referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto da Justiça por mais de 20 anos.

9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal, não sendo passível de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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