TSTAg-AIRR 0000792-67.2021.5.09.0025
Sucessão de empregadores: fraude caracterizada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Fraude caracterizada
- Reconhecimento de unicidade contratual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FRAUDE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a unicidade contratual, diante da fraude na sucessão de empregadores perpetrada pelas reclamadas, porquanto “promoveu-se a extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado e, logo no dia seguinte, procedeu-se à nova contratação do empregado em iguais condições laborais - ou seja, para exercer a mesma função, na mesma lavoura -, porém por prazo determinado e com salário inferior”. 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator