STJAgInt nos EAREsp 2.771.210
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU APENAS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com base nos arts. 1.043, III, do CPC e 266, II, do RISTJ, alegando que o acórdão embargado teria apreciado controvérsia jurídica atinente à aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ, além de afirmar dissídio jurisprudencial por cotejo com julgados de outros órgãos fracionários sobre prequestionamento e fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial e limita-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dissídio jurisprudencial genérico sobre a aplicação de súmulas, sem demonstração de similitude fático-jurídica com os paradigmas, autoriza a instauração da via uniformizadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, atraindo por analogia a Súmula 315/STJ, conforme orientação pacífica da Corte Especial e da Segunda Seção. 6. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que examinou exclusivamente óbices formais à admissibilidade, e os paradigmas invocados, inviabilizando a função uniformizadora. 7. A invocação genérica de dissídio sobre a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, sem demonstração específica de divergência sobre tese de mérito e sem correspondência entre casos, não autoriza embargos de divergência quando a controvérsia se restringe a regras técnicas de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.