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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.175.031

Vícios não configurados: pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Vícios não configurados
  • Pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente
  • Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao não conhecer da irresignação, com fundamento (i) no erro grosseiro consistente na interposição de regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade; e (ii) na Súmula n. 182/STJ, porquanto não se desincumbiu a defesa de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência dos entraves apontados na decisão agravada (e-STJ fls. 794/801).

3. Ademais, não se verifica qualquer erro de premissa no decisum embargado (e-STJ fl. 806), haja vista o uníssono entendimento deste Superior Tribunal de que a interposição de agravo regimental com o intuito de sanar vícios do art. 619, do CPP configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.

4. Assim, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do art. 619, do CPP.

5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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