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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010711-82.2023.5.15.0077

Adicional de insalubridade: trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Concorrencial
  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
  • Transcrição integral e sem destaques, dissociada das razões recursais
  • Ausência de cotejo analítico
  • Óbice de natureza processal
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema, no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE DE SETOR DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, sob o fundamento de que “o reclamante, enquanto subgerente de setor, não detinha poderes de mando capazes de justificar a sua inclusão na exceção do artigo 62, II, da CLT”. Registrou que “competia à parte reclamada comprovar que o demandante ocupava, de fato, cargo de gestão, encargo do qual não se desvencilhou, pois sequer produziu prova em audiência”. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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