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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.967.431

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 284/STF.

2. O embargante alegou a existência de vício no voto condutor do acórdão, sustentando que não foi devidamente apreciada a tese defensiva de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ e das demais matérias invocadas.

3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente no que tange à análise da tese defensiva de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ e das demais matérias invocadas.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos.

6. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a rediscutir matéria já decidida pela Corte Superior.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1965518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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