STJAgRg no RHC 233.314
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Fundamentação concreta
- Motivação per relationem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impugnando acórdão do Tribunal estadual que manteve a prisão preventiva do recorrente.
2. Fato relevante. Condenação à pena de 19 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, este por 26 vezes, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar e vício por mera remissão a decisão anterior, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls. 720-723).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e do risco de reiteração delitiva; (ii) a técnica de motivação per relationem é válida na decisão que manteve a segregação cautelar e negou o direito de recorrer em liberdade; e (iii) circunstâncias pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das condutas imputadas: suposta posição de comando em organização criminosa, responsabilidade pela logística de distribuição de drogas, arrecadação de valores da narcotraficância e atuação reiterada na lavagem de capitais entre 2021 e 2022, com movimentação de R$ 2.722.713,54, além do uso de imóvel para armazenar significativa quantidade de entorpecentes.
7. A jurisprudência é assente quanto à idoneidade da prisão preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso e para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.
8. A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.