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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.009.795

Omissão: contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Contradição
  • Erro material
  • Prescrição
  • Demora na citação válida
  • Fato imputado ao mecanismo da justiça pela corte de origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. FATO IMPUTADO AO MECANISMO DA JUSTIÇA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 106/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que o art. 240, § 1º, do CPC teria sido expressamente examinado pelo Tribunal de origem e de que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de citação declarada nula produzir efeitos interruptivos da prescrição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do julgamento.

5. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da decisão agravada, não se verificando vício capaz de alterar a conclusão adotada.

6. Ademais, a questão de fundo suscitada pelo embargante não evidencia circunstância apta a modificar o resultado do julgamento. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, assentou expressamente que a demora na citação válida decorreu de erro da máquina judiciária, circunstância não imputável à parte autora, aplicando ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

8. A alteração da premissa estabelecida pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade pela demora na citação demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial.

9. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam, portanto, inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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