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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.977

Indeferimento de liminar no tribunal de origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Indeferimento de liminar no tribunal de origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Furto qualificado, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo
  • Excesso de prazo não evidenciado em cognição sumária
  • Prisão preventiva mantida com fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), não verificada no caso.

2. O alegado excesso de prazo não se evidencia em cognição sumária, diante da regular tramitação do feito e ausência de desídia dos órgãos responsáveis.

3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade dos delitos, o histórico criminal do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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