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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.994.123

Homicídio qualificado: despronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Despronúncia
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado.

2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado.

5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez que o acórdão anterior assentou a natureza infringente dos embargos, rechaçando-os com base no mero inconformismo, resta prejudicada a análise pormenorizada de cada vício alegado, pois todos eles convergiam para a indevida rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração."

Tese

1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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