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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.793

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente, acusado do delito de tráfico de drogas.

2. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o decreto preventivo estaria desfundamentado, que a custódia antecipada violaria o princípio da presunção de inocência e que o paciente apresentava condições pessoais favoráveis, requerendo a concessão de liberdade provisória.

3. No agravo regimental, a parte agravante não refutou os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar parte dos argumentos apresentados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o agravante conteste os fundamentos da decisão recorrida.

6. A mera reiteração de argumentos apresentados na petição inicial ou a alegação genérica de cumprimento de requisitos não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental.

7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reiteração de argumentos apresentados na petição inicial ou a alegação genérica de cumprimento de requisitos não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 942584/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJe 02.12.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reiteração de argumentos apresentados na petição inicial ou a alegação genérica de cumprimento de requisitos não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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