STJAgRg no AREsp 3.077.194
Óbice da súmula 83/STJ não enfrentado: inadequação dos paradigmas invocados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 83/STJ não enfrentado
- Inadequação dos paradigmas invocados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO PARADIGMA CITADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando, inadmitido o recurso especial na origem pela incidência, entre outros, da Súmula 83/STJ, a parte deixa de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, tal óbice, limitando-se à reafirmação genérica de que o teria enfrentado nas razões do agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento nuclear da decisão agravada.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de admissibilidade e realizar adequado confronto analítico para demonstrar orientação desta Corte em sentido diverso ou distinção relevante no caso concreto, o que não ocorreu.
3. Os julgados invocados pelo agravante, além de mais antigos do que o paradigma, referem-se à anulação da decisão de pronúncia por completa ausência de provas judicializadas, ao passo que, no caso, foi expressamente assentado na origem que "as provas colhidas em sede inquisitorial foram confirmadas em juízo", o que os torna inadequados justificando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.