STJAgRg no AREsp 3.057.241
Execução penal: premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de unidade de desígnios entre os crimes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Caracterização de mera reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade delitiva no caso concreto, pois "o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado" e "as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado" (e-STJ fl. 74), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva.
3. A revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.